TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 1001431-94.2021.5.02.0241
Agravo da reclamada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso concreto, como salientado na decisão monocrática, a parte não indicou trecho dos embargos de declaração para demonstrar que teria pedido o pronunciamento do TRT sobre questão suscitada no recurso ordinário, exigência do art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, no recurso de revista não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois, no tópico referente à matéria objeto da insurgência, diferentemente do alegado pela recorrente, não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ressalte-se que a transcrição de passagens da sentença, do laudo pericial e da impugnação ao mesmo não suprem a exigência legal. Isso porque o recurso de revista é interposto contra o acórdão do TRT, no qual devem estar registados os elementos necessários para o debate jurídico (art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora