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Jurisprudências

TSTAIRR 1000753-82.2020.5.02.0316

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Distinção no caso concreto
  • Verbas rescisórias a serem pagas pelo município (súmula 126 do TST)

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM CLÁUSULA DO CONTRATO DE CONVÊNIO (DISTRATO AMIGÁVEL. CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO/DISPENSA DE PESSOAL). VERBAS RESCISÓRIAS A SEREM PAGAS PELO MUNICÍPIO (SÚMULA 126 DO TST). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No particular, o caso se distingue da responsabilidade subsidiária do ente público do Tema de repercussão geral 246 do STF. 3. O Tribunal Regional registrou que os reclamados celebraram instrumento no qual foi expressamente acordado na cláusula 10.3 que, em caso de rescisão do convênio, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo do ente privado, o Município de Guarulhos deveria arcar com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado. Assim, concluiu a Corte local pela responsabilidade subsidiária do ente público, na medida em que o termo de rescisão do convênio indica que a extinção ocorreu de forma amigável. 4. Neste contexto, a premissa fática se mostra insuscetível de revisão, por óbice da Súmula 126 do TST. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Ente Público

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