TSTEDCiv-ROT 0020341-74.2024.5.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A ¿ DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA…
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A ¿ DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR ACORDO HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO ¿ ADICIONAL DE RISCO DE VIDA ¿ HORAS EXTRAS ¿ PLANO DE SAÚDE ¿ PAGAMENTO DAS FÉRIAS ¿ AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ¿ DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 13 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora