TSTRRAg-RRAg 0020012-74.2024.5.04.0772
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Item i da súmula 422 do TST
- Regime de compensação
- Validade
- § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – INTERVALO INTRAJORNADA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator