STJAgRg no HC 1.040.642
Furto qualificado: negativa de apelar em liberdade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Negativa de apelar em liberdade
- Regime semiaberto fixado em sentença
- Compatibilidade e fundamentação suficiente
- Ato coator prolatado por desembargador
- Impetração voltada contra o indeferimento da liminar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA. COMPATIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATO COATOR PROLATADO POR DESEMBARGADOR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal estadual, indefere a liminar. Impeditivo da Súmula n. 691 do STF, também aplicada pelo STJ.
2. Inexiste hipótese de superação do enunciado se não demonstrada ilegalidade flagrante, a qual não se verifica na decisão impugnada, que indeferiu a liminar a partir de verificação de fundamentação adequada na sentença quanto à negativa de apelar em liberdade e compatibilidade da manutenção da prisão provisória com o regime semiaberto, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.