TSTAg-AIRR 92170-04.2004.5.01.0032
Dispensa imotivada: empregado concursado de sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada
- Empregado concursado de sociedade de economia mista
- Dispensa anterior ao marco modulatório
- Os autos foram encaminhados a esta c
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta c. 7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que seja realizado o juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, esteja em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral (o qual se desdobrou no Tema 1.022 objeto de Repercussão Geral). 2. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso. 3. No entanto, com o fim de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, o STF modulou os efeitos do acórdão (art. 927, § 3º, do CPC), para que a tese jurídica fixada fosse aplicada somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (4/3/2024). 4. No caso, como a dispensa do Autor ocorreu antes da referida data, o acórdão desta c. Turma, fundamentado na Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, não se encontra em descompasso com a decisão da Suprema Corte. 5. Mantido, assim, o acórdão que negou provimento ao agravo interno do Autor. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.