TSTAg-AIRR 0000369-27.2021.5.07.0005
Enquadramento sindical: atividade preponderante do empregador
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante do empregador
- Categoria diferenciada
- Ausência de participação da empresa no instrumento coletivo
- Inteligência da súmula nº 374 do TST
- Transporte de valores
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO INSTRUMENTO COLETIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 374 DO TST. O Tribunal Regional manteve a decisão de piso que indeferiu o pleito de pagamento das diferenças salariais em relação ao piso da categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, uma vez que o órgão sindical representativo da categoria econômica da reclamada não participou das negociações coletivas. Esta Corte consagrou o entendimento de que o empregado que integra categoria diferenciada não tem direito de exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, se a empresa dela não participou ou não foi representada pelo seu órgão de classe, conforme dispõe a nova redação dada à Súmula nº 374 desta Corte (antiga Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA QUE REALIZA VENDA DE PRODUTOS. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 30.000,00 – Trinta mil reais). Não sendo essa a hipótese dos autos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator