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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000727-03.2022.5.05.0008

Abono pecuniário: descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário
  • Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Não cumpridos, pois, os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO ÚNICO E NO INÍCIO DO APELO, QUANTO A TODOS OS TEMAS IMPUGNADOS, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES, CONTRARIEDADES E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional em tópico único e no início do apelo, quanto a todos os temas impugnados (vide págs. 942-946), ou seja, de forma dissociada das razões recursais, sem realizar, portanto, a demonstração analítica das violações, contrariedades e do dissenso de julgados. Não cumpridos, pois, os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Precedentes. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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