TSTAg-AIRR 0000125-28.2022.5.05.0035
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de omissão
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de omissão
- Devidamente assinado pela reclamante
- Confissão real
- Conversão do contrato de experiê em contrato por prazo indeterminado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A Corte Regional foi categórica ao afirmar que “embora a reclamante tenha afirmado, em sua manifestação de ID ef0a5d2, que ‘a partir do dia 04/01/2022 houve a conversão do contrato de experiência da Reclamante em contrato por prazo indeterminado, uma vez que o contrato de trabalho por prazo determinado que expressamente for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo, vide art. 451 da CLT’, tal argumento não deve prevalecer, pois o contrato de experiência, ID b68dac1, juntado pela recorrida, e devidamente assinado pela autora, demonstra que ele tinha ciência inequívoca do período de duração da prorrogação do contrato, do qual consta como início da prorrogação o dia 03/12/2021 e data do término como 01/02/2022”. 2. Neste contexto, não se constata omissão perpetrada pela Corte Regional, pois se constatou que o contrato de experiência juntado pela reclamada - devidamente assinado pela reclamante - demonstrou inequívoca do período de duração da prorrogação do contrato, com a prorrogação se fixando dia 03/12/2021 e data se concretizando em 01/02/2022. Por conseguinte, não se evidencia incidência de negativa de prestação jurisdicional nos termos delineados pelos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição. 3. Assim, a reclamante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – CONFISSÃO REAL. CONVERSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊ EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Consoante se extrai dos excertos constantes do acórdão recorrido observa-se que a Corte Regional foi enfática ao estabelecer que “o juízo a quo agiu com acerto ao concluir que a contratação do recorrente ocorreu por prazo determinado, sobretudo quando o acervo probatório revela que a vindicada cumpriu satisfatoriamente com seu encargo processual, tendo comprovado que o contrato, de fato, foi estipulado a termo, findando em 01/02/2022”. 2. Com efeito, com base no contexto fático-probatório dos autos, estabeleceu-se que o contrato de trabalho da reclamante se fixou por tempo determinado, bem como que o termo final do pacto laboral ocorreu em 01/02/2022. Nesta perspectiva, a alteração do entendimento regional, nos termos pleiteados pela reclamante, demandaria o revolvimento fático-probatório, medida esta que é incabível nesta instância extraordinária em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, a reclamante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator