TSTRR 20100-58.2016.5.04.0234
A) embargos de declaração: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fracionamento das férias
- Comprovação de situação excepcional
- Pagamento em dobro referente ao período anterior à lei 13.467/2017
- Omissão configurada
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO CONFIGURADA . Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, na análise do tema " negativa de prestação jurisdicional – fracionamento de férias – comprovação de situação excepcional ", objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder à nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos para proceder ao novo exame do agravo interno . B) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrado, no agravo, possível violação ao art. 93, IX, da CF, deve ser provido o apelo, para se determinar o reexame do agravo de instrumento interposto. Agravo provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrado, no agravo de instrumento, que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. D) RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO CONFIGURADA. Há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou regular a concessão de férias de forma fracionada em períodos não inferiores a dez dias, sem examinar se houve situação excepcional apta a justificar o parcelamento. Da leitura do acórdão regional, inclusive da decisão proferida em sede de embargos de declaração, observa-se que o TRT foi silente a respeito da existência de situação excepcional que justificasse o fracionamento das férias, conforme previsão do art. 134, § 1°, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O art. 134, § 1º, da CLT, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, dispunha que as férias seriam concedidas num só período e, somente em situações excepcionais, seria possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos. Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal sugeria que a lei pretendia, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto, a legislação, a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição da energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Assim, cabia ao empregador demonstrar a necessidade excepcional que ensejasse o fracionamento das férias, seja da empresa, seja do próprio empregado. A jurisprudência desta Corte entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Por conseguinte, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, em relação às situações pretéritas à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, o expresso pronunciamento pelo TRT acerca da citada matéria, sob a perspectiva levantada nos embargos declaratórios, é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a referida questão. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder à nova análise do agravo interposto pelo Reclamante; II - dar provimento ao agravo para proceder ao reexame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, quanto à arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da CF/88; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão proferido pelo TRT, em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre a existência de situação excepcional a autorizar o fracionamento das férias, conforme previsão do art. 134, § 1°, da CLT, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Fruição / Gozo; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva