TSTAg-AIRR 1000784-97.2024.5.02.0434
Preliminar suscitada em contraminuta: observância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Preliminar suscitada em contraminuta
- Observância do princípio da dialeticidade recursal
- Rejeição
- Adicional de insalubridade
- Higienização de banheiros em casa de idosos
- (...)”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré afirma que o agravo interno não combateu os fundamentos da decisão impugnada, razão pela qual postulou a aplicação da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Contudo, verifica-se que foi observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados pela ré no agravo interno impugnaram especificamente o óbice erigido na decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM CASA DE IDOSOS. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL NÃO REGISTRA ELEMENTOS PARA QUE OS BANHEIROS SEJAM CONSIDERADOS COMO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NOS TERMOS DO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de insalubridade à autora considerando a atividade de higienização de banheiros em estabelecimento destinado ao acolhimento e cuidado de idosos. 2. O item II da Súmula n. 448 do TST expressa o entendimento segundo o qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 3. No caso, o TRT limitou-se a afirmar que “a higienização de banheiros de uso restrito dos idosos não se equipara à limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. (...)”. Importante registrar que não há no acórdão regional qualquer elemento fático que permita considerar os referidos banheiros como de grande circulação, sendo que o exame da matéria sob a perspectiva do número de funcionários, residentes e visitantes diários, nos termos indicados pela autora, não é possível porquanto tal informação não consta do acórdão impugnado. 4. Nesse contexto, a aferição das teses recursais sustentadas pela autora implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 266, § 5º, DO RITST). PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do Regimento Interno do TST, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva, sendo manifesta a sua admissibilidade. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa conforme deduzido pela ré em contraminuta. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator