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Jurisprudências

TSTRR 596-30.2017.5.05.0161

Intervalo interjornada: aplicável o art. 66 da CLT à categoria dos petroleiros

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo interjornada
  • Aplicável o art. 66 da CLT à categoria dos petroleiros
  • Não reconhecimento
  • Julgados
  • Horas Extras
  • Intervalo Interjornadas

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. APLICÁVEL O ART. 66 DA CLT À CATEGORIA DOS PETROLEIROS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Importa registrar que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior seja firme no sentido de ser aplicável o art. 66 da CLT à categoria dos petroleiros, ainda que regidos pela Lei nº 5.811/1972, porquanto referida Lei não traz regramento específico quanto ao tema. Julgados. IV. Contudo, no caso vertente, o Tribunal de origem consignou de maneira expressa que, pela análise da documentação acostada aos autos, não é possível concluir que houve a inobservância do intervalo interjornada e, para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas

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