TSTAg-AIRR 0000518-65.2022.5.06.0021
Responsabilidade subsidiária: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator