TSTAg-EDCiv-AIRR 0101074-40.2022.5.01.0207
Indenização por danos materiais: alegação de julgamento extra petita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Alegação de julgamento extra petita
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reclamada alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente à diferença do valor recebido pelo reclamante do INSS e o que percebia de salários, configura julgamento extra petita, pois ausente aludido pedido. Com efeito, da análise da exordial, verifica-se que o reclamante pleiteou o pagamento das diferenças entre o benefício recebido do INSS, em razão de afastamento decorrente de acidente de trabalho, e o valor de sua remuneração, mas também formulou pedido de pagamento de pensões vencidas e vincendas, no percentual de 100% do salário, com fundamento nos artigos 946, 949 e 950 do Código Civil. Diante disso, considerando que consta pedido expresso de indenização por danos materiais, correspondente a parcelas vencidas e vincendas no valor integral da remuneração, com respaldo no artigo 950 do Código Civil, a decisão regional que limitou a condenação apenas às diferenças entre o benefício previdenciário e o salário do autor não se caracteriza como extra ou ultra petita. Trata-se, na verdade, de decisão de natureza infra petita e, aliás, contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Todavia, ante a ausência de recurso interposto pelo reclamante quanto à referida limitação, e considerando a vedação à reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da decisão regional, que restringiu a condenação da agravante ao pagamento das diferenças entre o benefício previdenciário e o salário do autor, no tocante à indenização por danos materiais. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator