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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001094-58.2023.5.10.0006

Companhia de desenvolvimento dos vales do são francisco e do parnaíba

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Concorrencial
  • Companhia de desenvolvimento dos vales do são francisco e do parnaíba
  • Codevasf
  • Prestação de serviços públicos em regime não concorrencial
  • Equiparação à fazenda pública
  • (g.n.)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se, por longo período, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvessem atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, §§ 1º, II, e 2º, da CF. C ontudo, a partir do julgamento da ADPF 437/CE, pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado em 5.10.2020 , no qual se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará (EMATERCE), entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria passou a ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também à luz da natureza da atividade realizada, conforme ementa da aludida decisão. Saliente-se que, embora o entendimento firmado pelo STF na ADPF 437/CE se refira ao regime constitucional dos precatórios, as razões de decidir do precedente revelam-se aplicável ao caso dos autos e podem ser consideradas na análise da extensão de outras prerrogativas processuais a entidades estatais com personalidade jurídica de direito privado que prestem serviço público essencial, sem finalidade de lucrativa. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que " a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF é uma empresa pública de direito privado, criada pela Lei 6.088/1974, de capital social pertencente integralmente à União e vinculada ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional ". Além disso, o TRT assentou que a CODEVASF " não atua em regime de concorrência , não tem fins lucrativos , desenvolvendo atividades relacionadas à infraestrutura hídrica e revitalização das bacias hidrográficas ". (g.n.). Assim, tendo em vista que a CODEVASF tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente de propriedade da União, a Reclamada faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, notadamente a isenção das custas processuais, a inexigibilidade do depósito recursal e a execução por meio de precatório. Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao estender os benefícios da Fazenda Pública à Reclamada, consistentes na isenção de custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução pelo rito do precatório, decidiu conforme o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, seguido por este Tribunal Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado pela Agravada em contrarrazões.

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