TSTRR 1001345-96.2018.5.02.0090
Cabimento: reconhecimento de grupo econômico de pessoa jurídica na fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cabimento
- Grupo Econômico
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Embargos de Terceiro
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIRO – CABIMENTO - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE PESSOA JURÍDICA NA FASE DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Justiça Especializada admite a oposição de Embargos de Terceiro pela pessoa jurídica incluída no polo passivo da execução para discutir o reconhecimento de grupo econômico, com a finalidade de se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade e interesse da pessoa jurídica incluída no polo passivo da execução para ajuizar Embargos de Terceiro, determinando o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do Agravo de Petição, como entender de direito.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Embargos de Terceiro