TSTRRAg 12477-60.2017.5.15.0117
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: contribuição de confederação sindical
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Contribuição de confederação sindical
- Desconto
- Empregado não sindicalizado
- Não reconhecimento
- Terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO DE CONFEDERAÇÃO SINDICAL. DESCONTO. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 725, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 pelo STF e na Súmula nº 331, IV, do TST. II . Transcendência política do tema "terceirização – licitude – responsabilidade subsidiária" que se reconhece. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...]" (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg 12/09/2019 Public. 13/09/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar "o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" o Supremo Tribunal Federal asseverou que se aplica "às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços" (Tópico nº 24 da ementa do acórdão proferido no RE-958.252). II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte ISS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS INTEGRADOS, e no mérito, a.1) negar provimento quanto ao tema "desconto das contribuições da confederação sindical"; e a.2) reconhecer que o tema "terceirização - licitude - responsabilidade subsidiária" oferece transcendência política, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer dos recursos de revista das partes reclamadas, por violação do art. 4º-A, §2º da Lei n. 6.019/1974 e por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, excluir o vínculo direto com a tomadora de serviços e, considerando que houve parcelas da condenação decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora, julgar improcedentes referidos pedidos, mantida a aplicação do item IV da Súmula n. 331 do TST (responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços) em relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Desconto Sindical; Licitude / Ilicitude da Terceirização