TSTAg-AIRR 2037-24.2017.5.09.0003
Protesto interruptivo/antipreclusivo: aplicação ao processo do trabalho
- Direito do Trabalho
- Protesto interruptivo/antipreclusivo
- Aplicação ao processo do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO/ANTIPRECLUSIVO. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. Não há que se falar em inaplicabilidade do protesto antipreclusivo no presente caso, uma vez que este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência tanto sobre a aplicação do instituto ao processo do trabalho quanto sobre a possibilidade jurídica das partes beneficiarem-se, como ocorre na hipótese, dos efeitos de mais de um protesto antipreclusivo de direito de mesma natureza, mas relacionado a intervalo temporal distinto, sem que isso implique em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1, tampouco em violação ao artigo 202 do Código Civil ( " a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez " ). Precedentes. 2. Neste contexto observa-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.