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Jurisprudências

TSTARR 787-24.2015.5.09.0003

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Julgamento fora dos limites da lide
  • Princípio da adstrição cumprido pelo tribunal regional
  • Ao final, pugna pela observância do princípio da adstrição
  • Aponta violação dos artigos 141 e 492 do CPC
  • Isonomia salarial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Em sede de recurso de revista, o reclamante alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em seus embargos de declaração, circunstância que teria inviabilizado a correta delimitação factual sobre a presença de identidade de funções entre o seu cargo de "assessor comercial" e o de "profissional de vendas". Alega ausência de manifestação sobre: 1) a identidade de funções entre os cargos de "assessor comercial" e "profissional de vendas" para fins de equiparação salarial, tendo o Regional promovido comparação com o cargo de "profissional", que constitui carreira distinta e não invocado pelo reclamante; 2) o fato dos documentos de fls. 297/299 e 300/302, utilizado pelo Regional para a identificação das carreiras, elencar atribuições do cargo de "profissional" e não guardar relação com o "profissional de vendas"; 3) as provas emprestadas carreadas aos autos, que subsidiariam sua alegação de que existe identidade de atribuições entre os "assessores comerciais" e os "profissionais de vendas"; 4) aspectos relevantes presentes nos documentos expressamente citados, que evidenciam haver disputa de mesmo prêmio pelas vendas promovidas por "assessores comerciais" e "profissionais de vendas". Pugna pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que as omissões sejam saneadas e, subsidiariamente, para que sejam consideradas fictamente prequestionadas as matérias carentes de apreciação. O Tribunal Regional consignou que a denominação "profissional" tem correspondência com a denominação "profissional de vendas", conclusão extraída do cotejo da documentação coligida aos autos e as alegações constantes das peças processuais. Constata-se, pois, a existência de expressa manifestação do Regional sobre a alegada existência de distinção entre as mencionadas carreiras, de modo que ausente a negativa de prestação jurisdicional. É de bom alvitre registrar que o não acolhimento do desenho factual apresentado pelas partes não configura ausência de prestação jurisdicional, quando verificada fundamentada manifestação do juízo desconstruindo as alegações apresentadas pelo jurisdicionado a partir dos elementos probatórios constantes dos autos. Por outro lado, também não se identifica a negativa de prestação jurisdicional na ausência de exaurimento da apreciação do conjunto probatório. Com efeito, não está obrigado o julgador a apreciar toda argumentação trazida pelas partes, sendo suficientes os fundamentos que reputou serem relevantes na formação de seu convencimento. Ademais, interpretação de documentos distinta da apresentada pelas partes não configuração omissão de julgamento, na medida em que cabe ao juízo da causa, no exercício da atividade judicante, promover por último à interpretação das provas, atividade cognitiva que não será necessariamente coincidente com a interpretação promovida pelas partes. Assim, é imperiosa a conclusão de que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, de maneira que não se verifica a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO CUMPRIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Em sede de recurso de revista, o reclamante alega que o seu pleito, nos termos constantes da petição inicial, está adstrito às diferenças salariais com fundamento na isonomia salarial decorrente de exercício de atividades laborais da mesma natureza. Entretanto, o Tribunal Regional entendeu que o pedido envolvia investidura no cargo, circunstância que o levou a aplicar o óbice do concurso público. Ao final, pugna pela observância do princípio da adstrição. Aponta violação dos artigos 141 e 492 do CPC. A leitura do acórdão Regional evidencia a ausência de julgamento extra petita nos termos consignados nas razões recursais. Com efeito, O Regional afastou a pretensão de isonomia salarial com espeque nos fundamentos de que inexistia equivalência de funções. Trata-se de deslinde apresentado à matéria controvertida com contornos evidentes de apreciação de pedido de diferenças salariais com supedâneo na isonomia salarial, não havendo qualquer manifestação no sentido de verificar a existência de direito a investidura em cargo distinto, como alega o recorrente. Assim sendo, diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que subsidiem a tese do recorrente de que foram extrapolados os limites da lide, não se verifica violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O reclamante alega não ser possível o estabelecimento de salários distintos para cargos que desenvolvem atividade de mesma natureza e não exigem qualificação técnica. Prossegue asseverando que a distinção de nível escolar não autoriza tratamento salarial diferenciado, a regra do concurso público não obstaculiza o reenquadramento salarial e os vencimentos de empregado público de sociedade de economia mista não dependem de dotação orçamentária e disciplina legislativa. Com supedâneo em referidas alegações, pugna pela equiparação salarial do seu cargo de "assessor de vendas" com o do "profissional de vendas". A pretensão recursal encontra óbice na súmula nº 126 do TST. O pleito de isonomia salarial está consubstanciado na alegação de existência de identidade entre as atividades de "assessor de vendas" e "profissional de vendas". Trata-se de premissa factual distinta da apresentada pelo Regional, que consignou haver diferença de funções. Em circunstâncias tais, para modificar o acórdão recorrido, nos termos pretendidos pelo reclamante, haveria necessidade de incursão no reexame de fatos e provas, cognição que não pode ser promovida em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "negativo de prestação jurisdicional" e "julgamento fora dos limites da lide"; II) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "isonomia salarial".

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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