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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.667

Policial militar: preterição em promoção

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que, supostamente, não teria concedido medalha ao impetrante. diante de processo judicial pendente. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da decadência, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que demonstra a ausência de dialeticidade necessária ao conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança. Incidência, na espécie, do art. 932, III, do CPC/2015 (AgInt no RMS n. 78.788/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 4/9/2026; RMS n. 77.552/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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