STJAgRg nos EREsp 1.856.385
Matéria de ordem pública: prescrição da pretensão punitiva intercorrente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Matéria de ordem pública
- Prescrição da pretensão punitiva intercorrente
- Verificação
- Pena definitiva disposta em 5 anos de reclusão
- Agravante menor de 21 anos na data dos fatos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. LAPSO DE 6 ANOS TRANSCORRIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PENA DEFINITIVA DISPOSTA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVANTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. Agravo regimental prejudicado. De ofício, extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso e, de ofício, julgar extinta a punibilidade do agravante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.