TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg 1001983-91.2023.5.02.0434
Diferenças de comissões: vendas parceladas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas parceladas
- Correta, portanto, a decisão agravada
- Vendas canceladas, não faturadas e estornadas
- Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TEMA N° 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que a reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas a prazo, sob o fundamento de que “os encargos de crédito, embora pagos pelo cliente, são destinados a terceiros, ou seja, bancos e financeiras, razão pela qual as comissões devem ser apuradas sobre a chamada venda auferida e não sobre valores majorados com os acréscimos decorrentes do financiamento.” Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, realizada em 24/02/2025, fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Ressalta-se, por fim, que a Corte local foi expressa ao registrar que “não há previsão legal ou contratual que imponha o pagamento de comissões das vendas parceladas/financiadas (a prazo) sobre o financiamento feito pela empresa”, adotando, portanto, como premissa a inexistência de pactuação específica sobre o tema. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que a reclamada não é obrigada a pagar comissão sobre as vendas não faturadas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, na sessão de julgamento do Tema nº 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, Processo: RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, realizada em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Isto porque a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.396,33 ¿ quatro mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos, equivalentes a 3% do valor da causa (R$ 146.544,50), em favor da parte reclamante. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator