TSTAIRR 0011602-58.2024.5.15.0113
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Assentada, pelo Regional, a premissa de que não foi recolhido sequer o FGTS mensal de todo o período contratual, além de outras parcelas trabalhistas impagas em caráter reiterado, resta caracterizada a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. O registro fático lançado no acórdão regional bem evidencia a leniência do administrador público, pois teve pleno conhecimento do reiterado inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da prestadora e não tomou providências acautelatórias, quando a legislação coloca à sua disposição medidas coercitivas importantes, entre os quais a retenção de créditos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator