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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000009-91.2023.5.02.0604

‎agravo interno: execução

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

‎AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a execução contra o devedor principal, em razão de encontrar-se em processo de recuperação judicial. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, segundo o qual, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor do crédito exequendo não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000009-91.2023.5.02.0604, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são AGRAVADOS PATRICIA GONCALVES FIGUEIREDO e FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo segundo executado – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no âmbito da 3ª Turma desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Alega que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à questão de fundo, afirma que, apesar de ser responsável subsidiário, a execução foi a ele direcionada sem o esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, e XXXVI, da Constituição da República, 2º, §2º, e 883-A, da CLT, 795 e 805, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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