TSTAg-AIRR 0010243-20.2024.5.03.0077
Vínculo de emprego também reconhecido quanto ao período anterior à anotação na CTPS
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Matéria probatória no caso dos autos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO TAMBÉM RECONHECIDO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com aplicação da Súmula 126 do TST. A reclamada alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar período de trabalho sem registro na CTPS, bem como que o depoimento da testemunha da reclamante na qual está fundamentada a condenação de pagamento de verbas trabalhistas foi declarado nulo pelo TRT. Porém, no caso concreto, após análise das provas, o TRT concluiu que a própria testemunha da reclamada corroborou a existência de vínculo de emprego em período anterior aquele registrado na CTPS. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ sem prejuízo de intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que seja excluída a seguinte numeração constante após o nome da agravante ¿ ¿03948859612¿; II - negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora