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Jurisprudências

TSTRR 1000654-63.2022.5.02.0051

Adicional de insalubridade: trabalho em farmácia e drogaria

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Trabalho em farmácia e drogaria
  • Aplicação de injeções
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
  • Horas Extras
  • Honorários Periciais

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA E DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA E DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade ao trabalhador de farmácia, que labora aplicando injetáveis em clientes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 7º, XXIII, da CF. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA E DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Extrai-se, do acórdão regional, que o laudo pericial atestou que a reclamante, além do exercício de outras funções, exercia a aplicação de injeções em clientes da reclamada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado de estabelecimento farmacêutico que aplica injeções em clientes expõe-se de forma rotineira a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no anexo 14 da NR 15, regulamentada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, que é direito do trabalhador insculpido no artigo 7º, caput , XXIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença acerca do adicional de insalubridade, em grau médio, e respectivos reflexos, bem como quanto aos honorários periciais e custas processuais sobre o valor antes arbitrado à condenação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Honorários Periciais

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