Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011043-26.2020.5.15.0151

Vasconcelos e santos ltda: cerceamento de defesa

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Vasconcelos e santos ltda
  • Cerceamento de defesa
  • Preclusão
  • Omissão não configurada
  • Grupo econômico

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VASCONCELOS E SANTOS LTDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada diante da configuração da preclusão. Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão incorre em omissão, pois, “não considerou a manifestação da embargante (ID. e14aece), que comprova a oposição tempestiva da parte à utilização exclusiva de prova emprestada e o inequívoco protesto pela produção de provas em audiência.” No caso dos autos, observa-se que ficou registrado na decisão embargada ter ocorrido preclusão uma vez que a parte, na primeira oportunidade de manifestação a respeito das provas a serem produzidas, assim não fez. As razões recursais dos embargos de declaração referem-se a alegado erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se admite. A parte, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame da matéria. Embargos de declaração que se rejeitam. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão recorrido “não apreciou o mérito da insurgência do embargante, sob o argumento de que a matéria não apresentaria transcendência.” Não há qualquer omissão, no aspecto. No caso dos autos, observa-se que ficou registrado que, sob a premissa fixada pelo TRT de que “a recorrente atuou conjuntamente com as demais reclamadas para atingir uma finalidade comum”, a decisão foi proferida de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sobre contratos e fatos ocorridos na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 2º, § 2º, da CLT para prever o grupo econômico por coordenação (horizontal), além do por subordinação (vertical). Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Nesse contexto, não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.