TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000075-52.2024.5.09.0671
embargos de declaração: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- embargos de declaração
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas
- Contrato comercial
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. APLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA N.º 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento