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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10522-09.2016.5.03.0102

Turno ininterrupto de revezamento: requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT não atendidos

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT não atendidos
  • Horas in itinere
  • Supressão ou redução por norma coletiva
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS . ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, além de não impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, por meio de demonstração analítica da alegada violação de dispositivos legais e constitucionais, consequentemente, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Destaca-se que o diminuto excerto do acórdão transcrito no apelo não abarcou os fundamentos específicos que se pretendeu impugnar, porquanto dele somente constou a conclusão a que chegou a Corte Regional, após a análise da matéria, de que " não há como imprimir validade às prorrogações de jornada de caso vertente, impondo-se por tal razão a jornada de seis horas consubstanciada no artigo 293 da CLT". Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "horas in itinere" e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Turno Ininterrupto de Revezamento

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