TSTAg-AIRR 0000807-71.2024.5.05.0371
Tíquete-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Tíquete-alimentação
- Natureza jurídica
- Óbice da súmula 126 do TST
- Assim, aplica-se no caso o óbice da Súmula 126 do TST
- Alimentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A OJ Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “tíquete alimentação”, considerando que, no agravo interno, toda a insurgência da Reclamada é dirigida, exclusivamente, à alegação de adesão regular ao PAT e de coparticipação do empregado no custeio do benefício, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Ademais, a decisão do TRT, no aspecto, está em plena harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1/TST, segundo a qual a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, como no caso dos autos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
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