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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.707.180

Omissão e contradição não configuradas: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob a alegação de contradição na valoração probatória sobre o pagamento da dívida e omissão quanto à aplicação dos arts. 700 e 701 do CPC e do Tema 564/STJ em ação monitória fundada em cheque prescrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 7/STJ e manter o reconhecimento da extinção da obrigação em embargos à monitória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão do mérito da controvérsia ou para a reapreciação de fundamentos já examinados, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, não configurando vício a mera divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre os fatos e provas.

5. O acórdão embargado demonstrou de forma expressa que a revisão da premissa adotada pelo tribunal de origem, referente à existência de sociedade de fato entre os representantes legais das partes e à efetiva quitação da dívida mediante a retirada de bens, exige reexame probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Não há omissão quanto ao Tema 564/STJ ou à legislação processual, pois o julgado assentou expressamente que, embora dispensada a indicação da causa debendi na inicial, o réu pode discuti-la em embargos, competindo-lhe demonstrar a extinção da dívida, ônus do qual se desincumbiu adequadamente no caso concreto.

7. O inconformismo recursal, embora inadequado para a via eleita, não evidencia por si só intuito manifestamente protelatório apto a justificar a condenação por litigância de má-fé ou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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