TSTAg-AIRR 0001057-98.2023.5.10.0016
Benefícios da justiça gratuita: comprovação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Comprovação
- Declaração de hipossuficiência econômica proferida por pessoa natural
- Caracterização da condição de miserabilidade
- Impugnação da parte contrária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE CONTRÁRIA À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. Relativamente aos benefícios da Justiça gratuita deferidos à parte reclamante, registra-se que, conforme assinalado na decisão recorrida, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. E, consoante registrado na decisão agravada, não se constata no acórdão regional a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator