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Jurisprudências

TSTAg-ARR 366-55.2015.5.02.0447

Deserção: ausência de comprovação das custas no prazo recursal

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Ausência de comprovação das custas no prazo recursal
  • Incabível intimação para regularização
  • Preparo / Deserção
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL. INCABÍVEL INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO PELO TRT, QUE EXAMINA CUSTAS COMO DEPÓSITO RECURSAL. 1. A controvérsia centra-se no preparo quando da interposição do recurso ordinário. O acórdão regional tratou exclusivamente sobre o tema e destaca que, na fl. 277-verso dos autos físicos (fl. 375 do pdf), "a reclamada efetuou o recolhimento do depósito em seu próprio nome, via transferência bancária por TED." Constata-se que a TED (Transferência Eletrônica Disponível) mencionada, no valor de R$10.000,00, refere-se às custas fixadas sobre o valor provisório da condenação de R$500.000,00. 2. O equívoco de enquadramento cometido pelo TRT ao mencionar o depósito recursal em lugar de custas quando trata do documento não afasta a deserção do recurso ordinário. Não há preclusão "pro judicato", na hipótese, pois realizado nesta oportunidade o enquadramento correto quanto às custas. 3. Outrossim, elas devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo alusivo ao recurso (art. 789, § 1º, da CLT, art. 7º da Lei nº 5.587/1970. Por outra face, não se tratando de insuficiência no valor do preparo ou equívoco no preenchimento da guia, não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Inaplicável também o art. 1.007, § 4º, do CPC ("caput" do art. 10 da IN nº 39 do TST). Como a questão configura vício insanável, a comprovação tardia das custas não afasta a deserção do recurso ordinário. 4. No caso, é incontroverso que a ré não comprovou o pagamento das custas no prazo recursal (4/5/2016), mas apenas em 17/11/2016. Logo, deserto o recuso ordinário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimos de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros.

Indexação

Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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