TSTAg-AIRR 0011062-90.2023.5.18.0006
Não se cogita de vício de fundamentação: jornada de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, desconsiderou automaticamente o regime de compensação ou banco de horas, diante da jornada habitual superior a 12 horas. Ficou evidenciado, ainda, que o arbitramento de 20 horas, em alguns dias, refere-se ao tempo efetivamente trabalhado, desconsiderando quaisquer intervalos. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal desconsiderou automaticamente o regime de compensação ou banco de horas, diante da jornada habitual superior a 12 horas e entendeu que o arbitramento de 20 horas, em alguns dias, refere-se ao tempo efetivamente trabalhado, desconsiderando quaisquer intervalos. Nesse passo, verifica que a questão não foi discutida à luz do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, ou seja, não houve discussão sobre o pagamento como extra do “tempo de espera” do motorista rodoviário. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator