TSTAg-AIRR 0010947-34.2023.5.03.0185
Preparo do recurso ordinário: recolhimento das custas processuais não comprovado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Preparo do recurso ordinário
- Recolhimento das custas processuais não comprovado
- Deserção configurada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora da ação declaratória, pessoa jurídica de direito privado, contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se à comprovação do recolhimento das custas processuais. 3. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela autora, porquanto, “efetivamente não há nos autos comprovante de recolhimento das custas processuais e não houve requerimento pela recorrente de concessão dos benefícios da justiça gratuita”. 4. O quadro fático delineado na instância ordinária, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que o recurso ordinário, ao revés do sustentado pela recorrente, de fato não estava regularmente preparado no momento da sua interposição. 5. Observa-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas dentro do prazo recursal, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator