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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.644

Execução hipotecária: expedição de alvará judicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução hipotecária
  • Expedição de alvará judicial
  • Prazo dilatório para atualização de crédito
  • Preclusão temporal e pro judicato
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRAZO DILATÓRIO PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO. PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta preclusão temporal e preclusão pro judicato pela ausência de atualização do crédito no prazo fixado, requerendo a limitação do levantamento ao valor nominal do título hipotecário. O Tribunal de origem assentou que os prazos para atualização possuem natureza dilatória, que não houve conduta desidiosa ou dolosa do credor hipotecário e que a atualização foi apresentada antes da certificação do decurso do prazo, com observância da isonomia entre credores.

3. O Tribunal estadual manteve a expedição de alvará judicial e rejeitou embargos de declaração. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão singular da Presidência desta Corte aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há dois pontos controvertidos: (i) definir se a falta de atualização do crédito no prazo assinalado acarreta preclusão temporal ou pro judicato, com a consequente limitação do levantamento ao valor nominal do título hipotecário; e (ii) verificar se o exame da matéria, em recurso especial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão das premissas fático-processuais fixadas pelo Tribunal de origem - natureza dilatória dos prazos, tempestividade da atualização e inexistência de desídia - demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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