STJAgInt no AREsp 3.004.644
Execução hipotecária: expedição de alvará judicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução hipotecária
- Expedição de alvará judicial
- Prazo dilatório para atualização de crédito
- Preclusão temporal e pro judicato
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRAZO DILATÓRIO PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO. PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta preclusão temporal e preclusão pro judicato pela ausência de atualização do crédito no prazo fixado, requerendo a limitação do levantamento ao valor nominal do título hipotecário. O Tribunal de origem assentou que os prazos para atualização possuem natureza dilatória, que não houve conduta desidiosa ou dolosa do credor hipotecário e que a atualização foi apresentada antes da certificação do decurso do prazo, com observância da isonomia entre credores.
3. O Tribunal estadual manteve a expedição de alvará judicial e rejeitou embargos de declaração. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão singular da Presidência desta Corte aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dois pontos controvertidos: (i) definir se a falta de atualização do crédito no prazo assinalado acarreta preclusão temporal ou pro judicato, com a consequente limitação do levantamento ao valor nominal do título hipotecário; e (ii) verificar se o exame da matéria, em recurso especial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão das premissas fático-processuais fixadas pelo Tribunal de origem - natureza dilatória dos prazos, tempestividade da atualização e inexistência de desídia - demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.