TSTAg-AIRR 0011043-29.2014.5.01.0247
Fase de execução: reflexos na multa de 40% e no aviso prévio
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Reflexos na multa de 40% e no aviso prévio
- Ausência de interesse recursal
- Cálculos de liquidação
- Apuração do intervalo do art. 384 da CLT
- Dias em que houve labor além das 8 horas diárias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXOS NA MULTA DE 40% E NO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Carece a parte agravante de interesse recursal, tendo em vista que o acórdão regional registrou que não houve condenação de reflexos na multa de 40% e no aviso prévio. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIAS EM QUE HOUVE LABOR ALÉM DAS 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator