TSTRRAg 20083-18.2021.5.04.0405
Deserção: substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial
- Propagandista vendedora
- Trabalho externo
- Impossibilidade de controle de jornada
- Horas extras indevidas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO . SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL . DISPONIBILIDADE DO VALOR SEGURADO CONDIZENTE COM O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Apesar de ser indubitável a viabilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, percebe-se que, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, a apólice colacionada não atende ao requisito constante dos arts. 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, a cláusula 1.2 do Capítulo II da apólice do seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, ao estabelecer que " a cobertura desta apólice é condicionada ao trânsito em julgado da sentença", impossibilita a utilização da quantia segurada em caso de execução provisória. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com o documento apresentado pela agravante que, conforme explicitado, não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo. Assim, deve ser aplicado o art. 6º, II, do aludido Ato, segundo o qual a inobservância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso por deserção. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROPAGANDISTA VENDEDORA. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no exercício das funções de propagandista vendedora, era trabalhadora externa, demonstrando o conjunto probatório que não havia possibilidade de controle dos horários de trabalho pela reclamada, o que torna aplicável a disposição do artigo 62, inciso I, da CLT. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conhecer do recurso de revista da reclamante. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro.
Indexação
Trabalho Externo