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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000858-72.2024.5.08.0121

Intervalo intrajornada: mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática recorrida

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática recorrida
  • Indenização por danos morais
  • Matéria probatória
  • Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE ABORDADO NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática recorrida. No caso, o Regional não emitiu tese a respeito da existência de cláusula da norma coletiva dispondo sobre intervalo intrajornada, não havendo oportuna oposição de embargos de declaração para instar o órgão de origem a se manifestar a respeito de tal questão, de sorte que as articulações trazidas à baila no recurso de revista carecem do devido prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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