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Jurisprudências

TSTRR 932-88.2014.5.03.0001

Rito sumaríssimo: terceirização

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. Esta c. 7ª Turma, por meio do acórdão publicado em 11/02/2016, complementado por embargos de declaração, negou provimento ao agravo de instrumento da Ré, no tema "terceirização ilícita. telemarketing. atividade-fim. reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora dos serviços. enquadramento como bancário. diferenças salariais. isonomia ". 2. Evidenciado o descompasso do acórdão desta c. Turma com a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 725 da Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. Extrai-se do v. acórdão regional que a ilicitude da terceirização decorreu do fato de a autora, operadora de telemarketing, prestar serviços inerentes à atividade-fim do banco, tomador de serviços. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 1.212/1993". 5. Recorde-se ainda que em 11.10.2018 o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE nº 791.932, fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: "O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Neste leading case, em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center , o STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF nº 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE nº 791.932 reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os de call center , caso dos autos. 6. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o banco, tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal referente ao alcance da terceirização . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e má-aplicação da Súmula 331, III, desta Corte e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) exercer o juízo de retratação, para conhecer e prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CR e má-aplicação da Súmula 331, III, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com banco, tomador de serviços, excluir da condenação as verbas daí decorrentes e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela autora, das quais fica isento, nos termos da lei (pág. 327). Corrija-se a autuação quanto à classe processual, a fim de constar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Controle de Constitucionalidade; Isonomia Salarial; Telemarketing

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