TSTRR-Ag-RR 1002214-69.2023.5.02.0612
Responsabilidade civil: danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Danos extrapatrimoniais
- Violação do dever de garantia da segurança do ambiente laboral
- Acidente de trabalho
- Culpa, dano e nexo de causalidade configurados
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO AMBIENTE LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MANUSEIO DE SUBSTÂNCIA ÁCIDA SEM O DEVIDO TREINAMENTO OU FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por divisar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO AMBIENTE LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MANUSEIO DE SUBSTÂNCIA ÁCIDA SEM O DEVIDO TREINAMENTO OU FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada violação do art. 157, I, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO AMBIENTE LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MANUSEIO DE SUBSTÂNCIA ÁCIDA SEM O DEVIDO TREINAMENTO OU FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. 3. Embora o acórdão tenha afastado a responsabilidade da ré sob o fundamento de ausência de prova de culpa, os fatos registrados no próprio acórdão evidenciam que a autora foi inserida em ambiente laboral e exposta a risco sem a adoção de medidas adequadas de proteção, o que acarretou um dano estético calculado pelo perito judicial em 40%, por conta da extensão das cicatrizes e da assimetria provocadas pelas queimaduras de 3º grau, em razão de limpeza envolvendo produto químico (ácido), sem qualquer orientação acerca de seus riscos ou fornecimento de proteção adequada, o que evidenciou falha no dever de prevenção e garantia de segurança do ambiente labora por parte da empregadora. 4. Ainda que a limpeza da padaria fosse, em regra, atribuída aos empregados da tomadora, tal fato não exime a empregadora de sua responsabilidade quanto à segurança de sua empregada, uma vez que é dela o dever de zelar pelas condições de trabalho a que submete seus trabalhadores, inclusive quando atuam em ambiente de terceiros. A própria narrativa revela que a autora foi chamada para auxiliar na atividade e, nesse contexto, submetida ao manuseio de substância altamente lesiva, sem treinamento ou fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o que caracteriza evidente negligência. 5. Ademais, a circunstância de a ordem imediata para a execução da tarefa ter partido de empregada da tomadora não rompe o nexo de imputação, pois subsiste o dever da empregadora de fiscalização, orientação e proteção de seus empregados no ambiente laboral, não podendo se eximir de responsabilidade pela simples transferência fática de comandos operacionais. 6. Assim, considerando que a empregadora detém o controle sobre a inserção da trabalhadora na dinâmica laboral, incumbindo-lhe assegurar condições seguras de trabalho (art. 157, I, da CLT), a ausência de orientação quanto ao manuseio de substância corrosiva, aliada à exposição da empregada a risco evidente, configura culpa patronal, estando presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à instância de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 157, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo os efeitos da sentença, reconhecer a responsabilidade das rés pelo pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Determino, ainda, o retorno dos autos à instância de origem para o exame das matérias remanescentes do recurso ordinário consideradas prejudicadas, notadamente a relativa à limitação da condenação aos valores dos pedidos, bem como do recurso adesivo interposto pela autora, por meio do qual se postula o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda ré. Brasília, 24 de junho de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator