TSTCCCiv 81-26.2025.5.10.0015
Conflito negativo de competência: incompetência relativa suscitada de ofício
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Incompetência relativa suscitada de ofício
- Impossibilidade
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ 149 DA SBDI-II DO TST. I Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. No caso concreto, o reclamante escolheu a comarca da Recife/PE para ajuizar sua ação trabalhista, muito embora não resida no local e nem tenha prestado serviços à reclamada INFRAERO ali. Em contestação, a reclamada não se insurgiu acerca do foro, limitando-se a impugnar os direitos trabalhistas vindicados na inicial. II Apesar disso, o juízo pernambucano declinou a competência de ofício a uma das Varas de Brasília/DF, rejeitando as argumentações acerca do foro escolhido e presumindo a má-fé dos advogados do reclamante. Distribuída a ação à 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, suscitou-se o conflito negativo de competência. III - Esta Corte Superior possui o firme entendimento de que a incompetência relativa, como a territorial, é matéria exclusivamente de defesa, não podendo ser decidida sem provocação das partes. Se tal escolha do foro trouxesse algum prejuízo à parte adversa, esta teria o ônus de se insurgir no prazo legal (art. 800 da CLT), sob pena de prorrogação da competência. IV - Nesse sentido, dispõe a OJ 149 da SBDI-II que " não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta ", bem como a ratio decidendi d a Súmula 33 do STJ, segundo a qual, " A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ". Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife/PE, suscitado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife/PE, suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento da reclamação trabalhista.