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Jurisprudências

STFARE 1.599.058 AgR

Transposição de servidores: ex-Território Federal de Rondônia

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Direito Eleitoral
  • Transposição de servidores
  • Ex-Território Federal de Rondônia
  • Membro do Ministério Público Estadual
  • Inelegibilidade
  • Autonomia institucional
  • Quadro em extinção da administração federal

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transposição de servidores. Ex-Território Federal de Rondônia. Membro do Ministério Público Estadual. Inelegibilidade. Autonomia institucional. Quadro em extinção da administração federal. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a transposição de um membro do Ministério Público do Estado de Rondônia para o quadro em extinção da administração federal.

2. O recorrente pleiteia a transposição aos quadros da Administração Federal, com o pagamento de diferenças remuneratórias de acordo com o subsídio da carreira federal do Ministério Público da União, com base na Lei 8.625/93 e na LC 75/93.

3. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação aplicável, consignou que o recorrente não faz jus à transposição dos quadros do Poder Executivo para outro diverso, do Poder Judiciário, e a decisão agravada manteve esse entendimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se um membro do Ministério Público do Estado de Rondônia, empossado em 6.1.1986, tem direito à transposição para o quadro em extinção da administração federal e ao subsídio de membro do Ministério Público da União, à luz das normas que regem a transposição de servidores de ex-Territórios Federais.

III. Razões de decidir

5. A legislação que trata da transposição de servidores de ex-Territórios Federais, incluindo o art. 89 do ADCT e suas regulamentações, limita expressamente o direito aos servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia ou de seus municípios.

6. O membro do Ministério Público possui vínculo funcional direto com a instituição autônoma do Ministério Público Estadual, não estando subordinado ou vinculado ao Governo do Estado de Rondônia ou ao Poder Executivo.

7. A legislação de transposição destina-se a servidores públicos em sentido estrito, não abrangendo membros do Ministério Público, que possuem regime jurídico e prerrogativas distintas.

8. A pretensão de enquadramento na carreira do Ministério Público da União, com o respectivo subsídio, extrapola as disposições legais, pois os servidores transpostos integram um quadro em extinção da administração federal, que possui regramento e tabelas remuneratórias próprias e não se confunde com os quadros de outras instituições autônomas como o Ministério Público da União.

9. O veto presidencial aos artigos da Lei 12.249/2010 que se referiam expressamente aos servidores do Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Ministério Público e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia reforça a ausência de amparo legal para a transposição de membros do Ministério Público Estadual.

10. Não cabe ao Poder Judiciário realizar interpretação extensiva ou analógica para ampliar o rol de servidores elegíveis à transposição, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita e da separação de poderes.

11. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, e a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o recurso extraordinário.

12. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

13. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 14, § 1º; ADCT, art. 89; LC 41/1981; LC 75/1993; Lei 6.550/1978; Lei 8.112/1990; Lei 8.625/1993; Lei 12.249/2010; Lei 12.800/2013; Lei 13.121/2015; MP 660/2014; Decreto 7.514/2011; Decreto 8.365/2014; EC 19/1998, art. 31; EC 60/2009; EC 79/2014, arts. 4º, 5º e 9º; Súmula 279 do STF; Súmula 280 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 602.450 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.6.2015; STF, RE 547.406 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 22.6.2011; STF, ARE 1.482.749 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.9.2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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