TSTAg-Emb 1000122-50.2024.5.02.0009
Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da causa (R$ 501.529,47), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre o indeferimento de perícia técnica e o adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente de contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, com lastro nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. 2. Em seu agravo, a Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 6.226,69 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser paga ao final, em razão da concessão da gratuidade de justiça, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator