TSTAg-AIRR 0020554-08.2020.5.04.0231
Intempestividade do recurso de revista: inobservância do prazo recursal de oito dias úteis
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso de revista
- Inobservância do prazo recursal de oito dias úteis
- Logo, inviável o seu conhecimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE OITO DIAS ÚTEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consoante registrado na decisão mantida pela decisão agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois foi apresentado depois do término do prazo recursal. Logo, inviável o seu conhecimento. II. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que, na hipótese de utilização de meio eletrônico para a prática de atos processuais, o prazo recursal encerra-se às 23h59min59s do último dia. Ultrapassado esse marco temporal, inicia-se um novo dia, não mais compreendido no dies ad quem do prazo recursal. Assim, para que o peticionamento eletrônico seja considerado tempestivo, é imprescindível que seja protocolizado até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo legal. Precedentes. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator