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Jurisprudências

TSTRR 10171-68.2020.5.03.0143

Penhora de bem imóvel: prova da propriedade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema " PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI " oferece transcendência econômica e jurídica e diante da possível violação do artigo 5º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Discute-se, no presente caso, a validade da declaração de operações imobiliárias - DOI como meio apto a confirmar a alienação de bem imóvel. II. O Tribunal Regional registrou que " o único documento apresentado pela embargante que corrobora a tese acerca da propriedade do imóvel em comento diz respeito à declaração sobre operações imobiliárias (ID e0d89f6)" e entendeu que , conforme bem delineado pelo Magistrado "a quo", o referido documento não é idôneo para, por si só lastrear as alegações da embargante, notadamente ao se ter em vista que não foi apresentado o contrato de compra e venda e/ou a respectiva escritura pública " (fls. 866/867 - Visualização Todos PDFs). III. No caso concreto, a DOI de fl. 32 do autos – fato processual – contém todas as informações que espelham as principais informações da lavratura de escritura pública de compra e venda, entre outros: identificação do cartório; nº da escritura; livro de assento e folha; imóvel objeto do negócio jurídico com dados de tipo, área e endereço; outorgantes comprador e vendedores e respectiva identificação; valor e forma de pagamento, elementos esses que permitem confirmar o negócio jurídico entabulado. Nesse contexto, ao não reconhecer a DOI de fl. 32 como um documento apto a comprovar a alienação do imóvel ao terceiro embargante, o entendimento do Tribunal Regional configurou ofensa ao direito de propriedade tutelado pelo art. 5°, XXII, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para analisar o recurso de revista e (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de fl. 09 e determinar o cancelamento da indisponibilidade averbada junto a matrícula do imóvel e a penhora realizada.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional

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