TSTAIRR 0011707-09.2024.5.03.0165
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional apresentou como fundamentação do acórdão a análise do depoimento pessoal do reclamante. Mencionou que o depoimento revelou patente desinteresse do reclamante em continuar a prestar serviços na reclamada. Contudo, a parte agravante não apresentou todos os fundamentos, tendo apenas transcrito trecho referente aos depósitos do FGTS. Nem mesmo trecho a respeito das férias trouxe, apesar das razões recursais. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora