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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001125-30.2020.5.02.0381

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Adicional de insalubridade
  • Laudo pericial
  • Ausência de adstrição
  • Dever de fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE (UMIDADE) POR MEIO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. Na hipótese dos autos , extrai-se do acórdão regional que o perito judicial atestou em seu laudo que "quando da lavagem do piso sanitário, a Reclamada não anexou aos autos o fornecimento de utilizaram botas de borracha para lavagem de pisos, nem luvas para lavagem dos vasos sanitários" e concluiu "... Reclamante esteve exposta ao agente físico UMIDADE, conforme NR 15 ANEXO 10 da Portaria 3214/78, considera-se como condição INACEITÁVEL e INSALUBRE GRAU MÉDIO ...". Porém, a Corte Regional, ao avaliar as demais provas contidas nos autos, diferentemente do atestado no laudo pericial, verificou a existência de entrega de EPIs pela reclamada e assim consignou: " a despeito de transcrito direcionamento, o processado revela a entrega de diversos equipamentos de proteção individual à recorrida constando, por exemplo, sapatos, botas e luva látex (fls. 278/290). Logo, e sem específica impugnação correspondente, entendo que houve a "... eliminação ou neutralização da insalubridade ...", assim "... com a utilização de equipamento de proteção individual ..." (Norma Regulamentadora 15, item 15.4.1, "b"). Cabe destacar que a lei determina que o empregador neutralize o agente insalubre para que seja afastado o adicional de insalubridade. Assim, houve análise, no caso concreto, sobre quais seriam os meios necessários para neutralização dos agentes insalubres, concluindo o regional pela eficácia dos EPIs fornecidos. Nesse passo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante no sentido de que o equipamento de proteção individual não neutralizava o agente insalubre (umidade), necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se, por fim, que, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Preparo / Deserção; Equipamento de Proteção Individual - EPI

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