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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010385-87.2022.5.15.0100

Intervalo intrajornada: período posterior a 1º/5/2018

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Período posterior a 1º/5/2018
  • Interpretação da norma coletiva
  • Quanto ao período posterior a 1º/5/2018, o e
  • Prêmios
  • Integração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever o teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PERÍODO POSTERIOR A 1º/5/2018. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação ao pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada. 2. Quanto à alegação de que havia correta fruição do intervalo, o Regional assentou que “resultou incontroverso que o reclamante usufruiu apenas parcialmente o intervalo intrajornada nas safras, e acrescento, nas entressafras, como corroborou a testemunha referenciada, cujas declarações não se restringiram aos períodos de condenação, porquanto, ainda que menos volumosas, as filas de espera de descarregamento do caminhão persistem mesmo nas entressafras” e que “a prova oral colhida em audiência confirmou que o reclamante usufruía tempo menor que o tempo mínimo de intervalo intrajornada estipulado na própria norma negocial”. Assim, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que “incumbia ao reclamante a prova de que não gozava de todo o período dedicado por lei ao intervalo, porém, desta prova não se desincumbiu”, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. 3. Quanto ao período posterior a 1º/5/2018, o e. Tribunal Regional consignou que “cabe analisar a cláusula 46ª do ACT 2018/2019 (fls. 374 e seguintes), vigente de 1º/05/2018 a 30/04/2019, bem como a cláusula 52ª do ACT 2019/2021 (fls. 399 e seguintes), vigente de 1º/05/2019 a 30/04/2021, e cláusula 52ª do ACT 2021/2022, vigente de 1º/05/2021 a 30/04/2022 (fls. 465 e seguintes), mediante os quais as partes estipularam a redução do intervalo para refeição e descanso "desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos" (vide fls. 390 e 420)”, denotando que a questão se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva. Dessa forma, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT. Todavia, quanto a este aspecto, a parte fundamenta seu inconformismo tão somente em violações legais e constitucionais, não atendendo ao requisito do art. 896, “b” da CLT. Agravo conhecido e não provido. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de não se incorporar ao salário a parcela denominada “prêmio-produção”. 2. Quanto à alegação de que a referida parcela era vinculada à produtividade do reclamante, o Regional assentou que “a reclamada não comprovou que quitava a parcela ao reclamante por força de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, tal como preconiza o §4º, do art. 457, da CLT” e que “os instrumentos coletivos de fls. 489 e seguintes, ao contrário do que sustenta a empregadora, não prevê a natureza indenizatória da parcela em análise”. Assim, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que “o prêmio só foi pago quando preenchidos os requisitos estabelecidos no acordo coletivo específico”, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE NA SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir condenação a título de compensação por dano moral. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que “Não houve ato ilícito da recorrente, e tampouco ofensa à honra ou a algum dos atributos inerentes à personalidade da reclamante”, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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