TSTAg-AIRR 0101257-77.2019.5.01.0025
Casa da moeda: execução por precatório
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Casa da moeda
- Execução por precatório
- Prescrição
- Promoção por antiguidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CASA DA MOEDA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA ADESÃO A NOVO PCCS. A reclamada alega que o Regional deveria ter observado o efeito devolutivo em profundidade quanto às prefaciais alegadas desde a contestação. No tocante à alegação alusiva ao efeito devolutivo em profundidade, a recorrente não aponta nenhuma violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial, estando desfundamentado o recurso de revista no particular. Em relação à renovação dos argumentos expendidos em contestação e recurso ordinário, há ausência de prequestionamento, na medida em que o acórdão regional dirimiu a questão por ausência de dialeticidade, na forma da Súmula 422, I, do TST. No que se refere ao mérito da promoção por antiguidade, o argumento recursal de que a adesão ao PCCS de 2014 implicou renúncia às regras do PCCS de 2010 não vinga, na medida em que consignado pelo julgador regional que desde 2012 a reclamante já adquirira o direito ao enquadramento no nível Mestre do cargo de Operador Industrial, ao qual correspondeu o enquadramento na Classe IV do cargo de Técnico Operacional do PCCS de 2014, deferido pelo Regional. É dizer, ainda que as regras não mais se aplicassem a partir da adesão de 2014, não há falar em renúncia a direito já adquirido desde 2012 e não observado pelo empregador. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator